"§ 2o As IES deverão produzir os documentos integrantes do acervo acadêmico inteiramente no meio digital a partir da data de que trata o caput.
§ 3o Os documentos em suporte físico (...) deverão ser convertidos para o meio digital." Art. 2o da Portaria do Ministério de Educação e Cultura nº 360.*
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